segunda-feira, 13 de agosto de 2012

AMIZADE



  Todo ser humano, ao longo de seu crescimento e evolução sob o aspecto da maturidade, vai formando um caráter, uma personalidade, consolidando assim características absolutamente peculiares quanto as suas atitudes e procedimentos, atitudes essas que não necessariamente vão agradar a muita gente.
 Com base neste discurso, posso afirmar que as pessoas que convivem comigo, ou mesmo as que conviveram e consequentemente conhecem minhas atitudes mais frequentes, bem sabem que eu sou bastante metódico. Cheio de teorias, conceitos, filosofias... (um chato). Interessante que eu faço uso de tudo isso na minha vida com regularidade e seguramente me ajuda muito.
  Duas dessas teorias formam meu pensamento no tangente ao tema amizade. Contrariando a muitos, numa delas eu afirmo que AMIZADE É COISA ABSOLUTAMENTE PASSAGEIRA. Por outro lado, entendo que ninguém é obrigado a ser meu amigo, porém para que eu assim considere alguém, há que se cumprir 2 pré-requisitos básicos: 1 - GOSTAR DE MIM DE VERDADE; 2 - PRECISA ME PROCURAR., PARA SABER DO MEU ESTADO. DISPOSTO A ME AJUDAR OU PEDIR AJUDA.
 Não tenho problemas em admitir que alguém pense diferente de mim, todavia... por enquanto não vejo outro caminho. Vou detalhar um pouco mais e justificar meu pensamento.
  Volte no tempo e lembre do período escolar. Por exemplo... 2º grau. No Brasil são 3 anos. É comum durante este período que pessoas com alguma afinidade se aproximem e vivam extrema cumplicidade. São capazes de ir a festas juntas, "aprontar" juntas, mentir uma pra mãe da outra, a fim de assegurar lazer aos membros da irmandade. Acaso alguém se envolva em algum desentendimento com pessoa alheia a este  relacionamento, é garantido que todo o grupo tomará as dores, por conta de uma subjetiva e verdadeira fidelidade que não está escrita em nenhum contrato, mas que funciona e muito, regida por um código de ética natural, inquestionável.  Enxergo aí que essas pessoas se gostam muito, regularmente se procuram e estão mutuamente comprometidas com todas as causas. Entendo que são pessoas amigas de verdade.
  Pois bem! O tempo passa, o 2º grau termina... e aí começa então a prova de sustentação dessa amizade. Vamos admitir que esse suposto grupo fosse formado por 5 membros. Naturalmente cada um vai seguir seu rumo, sua própria vida... no máximo uns 2 vão manter contato pelos anos seguintes. Talvez o primeiro ano após a conclusão ainda haja uma tentativa de manutenção do mesmo nível de relacionamento, porém 3 ou 4 anos depois... dificilmente estará mantida esta mesma afinidade. Obviamente cada um vai apresentar sua justificativa, com múltiplos argumentos. Quem nunca ouviu este discurso ensaiado: " - Poxa, a vida é tão difícil, não é, menina(o)? trabalho, faculdade, filhos... tanta coisa que a gente vai se afastando, não é? Tudo verdade. A vida realmente é muito difícil... ninguém tem tempo pra nada... mas basta lembrar que fulano de tal tem a informação que se necessita (objeto, endereço, conhecimento, habilidade) que logo volta àquela "amizade" rapidamente, com uma saudade jamais anunciada, jamais demonstrada durante esses anos de silêncio. Claro, não precisava. A tal amizade, que foi verdadeira por alguns anos, passou.
  Resolvi registrar estes que são pensamentos-pilares da minha vida. Vivo com isso na minha cabeça. Preciso dar carinho continuamente às pessoas que amo. Preciso demonstrar isso regularmente e não só na hora da minha necessidade. Por conta disso há pessoas que estão na minha vida há anos, pessoas as quais faço uso desta ocasião para agradecer por me aturarem com todas essas minhas manias e chatices (ninguém é perfeito), porém originais e verdadeiras, sustentáculo da nossa boa relação.

sábado, 28 de janeiro de 2012

Decreto N. 4.533/02 - ISRC

Regulamenta o art. 113 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, no que se refere a fonogramas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 113 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, DECRETA:

Art. 1º Em cada exemplar do suporte material que contenha fonograma deve constar, obrigatoriamente, os seguintes sinais de identificação:

I – na face do suporte material que permite a leitura ótica:
a) do número da matriz, em código de barras ou em código alfanumérico;
b) do nome da empresa responsável pelo processo industrial de reprodução, em código binário;
c) do número de catálogo do produto, em código binário;

II – na face do suporte material que não permite a leitura ótica:
a) do nome, marca registrada ou logomarca do responsável pelo processo industrial de reprodução que a identifique;
b) do nome, marca registrada, logomarca, ou número do CPF ou do CNPJ do produtor;
c) do número de catálogo do produto;
d) da identificação do lote e a respectiva quantidade de exemplares nele mandada reproduzir;

III – na lombada, capa ou encarte de envoltório do suporte material, a identificação do lote e a respectiva quantidade nele mandada reproduzir.

§ 1º A aposição das informações em qualquer parte da embalagem não dispensa sua aposição no suporte material propriamente dito.

§ 2º O suporte material deve conter um código digital-Internacional Standard Recording Code – onde se identifique o fonograma e os respectivos autores, artistas intérpretes ou executantes, de forma permanente e individualizada, segundo as informações fornecidas pelo produtor.

§ 3º A identificação do lote e a respectiva quantidade de exemplares nele mandada reproduzir, prevista na alínea "d", inciso II, e no inciso III, serão estampadas por meio de código alfanumérico, constante de duas letras que indiquem a ordem seqüencial das tiragens, além de numeral que indique a quantidade de exemplares da respectiva tiragem.

§ 4º O conjunto de duas letras que inicia o código alfanumérico será alterado a cada tiragem, seguindo a ordem do alfabeto, de forma que a primeira tiragem seja representada pelas letras AA, a segunda por AB, a terceira por AC e assim sucessivamente.

Art. 2º Quando o fonograma for fixado em suporte distinto daquele previsto no art. 1º, os sinais de identificação estabelecidos neste Decreto serão consignados na capa dos exemplares, nos encartes ou nos próprios suportes.

Art. 3º O responsável pelo processo industrial de reprodução deve informar ao produtor a quantidade de exemplares efetivamente fabricados em cada tiragem, devendo o responsável pelo processo industrial de reprodução e o produtor manter os registros dessas informações em seus arquivos por um período mínimo de cinco anos, viabilizando assim o controle do aproveitamento econômico da exploração pelo titular dos direitos autorais ou pela entidade representativa de classe.

Art. 4º O produtor deverá manter em seu arquivo registro de exemplares devolvidos por qualquer razão.

Art. 5º O autor e o artista intérprete ou executante, diretamente, ou por meio de sindicato ou de associação, terá acesso aos registros referidos nos arts. 3º e 4º.

Art. 6º O produtor deverá comunnicar ao autor e ao artista intérprete ou executante, bem assim ao sindicato ou à associação a que se refere o art. 5º, conforme estabelecido pelas partes interessadas, a destruição de exemplares, com a antecedência mínima de dez dias, possibilitando ao interessado, e a seu exclusivo juízo, enviar representante para presenciar o ato.

Art. 7º Este Decreto aplica-se aos fonogramas, com ou sem imagens, assim entendidos os que não se enquadrem na definição de obra audiovisual de que trata a Lei nº 9.610, de 1998.

Art. 8º As despesas necessárias para atender aos custos decorrentes da identificação, numeração e fiscalização previstas neste Decreto deverão ser objeto de instrumento particular a ser firmado entre as partes interessadas, sem ônus para o consumidor.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 22 de abril de 2003.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 2.894, de 22 de dezembro de 1998.


Brasília, 19 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Silva do Amaral
Francisco Weffort
José Bonifácio Borges de Andrada